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A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa deu parecer favorável ao projeto de Lei 518/21 da deputada Analice Fernandes, que dispõe sobre a prioridade para o atendimento às mulheres e menores vítimas de violência doméstica e de estupro, no Instituto Médico Legal. “O projeto quer a prioridade não só no atendimento, mas também para a emissão de laudos, para que as autoridades policiais possam acelerar os processos investigativos”,
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O Projeto de Lei 350/2020 de iniciativa coletiva dos deputados da Assembleia Legislativa, sobre medidas a serem tomadas enquanto durar o Estado de Calamidade Pública em razão do Covid-19, foi aprovado dia 17 de junho e enviado ao executivo. A deputada Analice Fernandes trabalhou especialmente para garantir que os profissionais da saúde tenham condições de desenvolver adequadamente suas funções. “ A Lei garante que havendo necessidade devidamente justificada, os profissionais
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O Projeto de Lei 350/2020 de iniciativa coletiva dos deputados da Assembleia Legislativa, sobre medidas a serem tomadas enquanto durar o Estado de Calamidade Pública em razão do Covid-19, será discutido em regime de urgência. A urgência foi aprovada dia 20 de maio. O “Projetão” como vem sendo chamado aborda questões de dívidas tributárias, como a suspensão de inclusão no CADIN estadual, transporte público com destinação de recursos para o
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A deputada estadual e presidente da Comissão de Saúde na Assembleia Legislativa, Analice Fernandes garantiu a aprovação de 4 emendas ao Projeto de Lei 174/2020 que autoriza a transferência de fundos positivos que o Estado possui para uma conta única do Tesouro Estadual, para que esses recursos sejam utilizados no enfrentamento da Covid-19, o projeto de Lei foi enviado dia 16 de abril e ainda não foi sancionado pelo governador,
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Autoriza o Poder Executivo a determinar que a Secretaria da Saúde adote os parâmetros para dimensionar o quantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação dos profissionais de Enfermagem para a cobertura assistencial nas Instituições da Rede Estadual de Saúde de São Paulo, nos termos da Resolução nº 543/2017 do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º – Fica autorizado o
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Cria o Projeto Prosseguir no Sistema Estadual de Ensino, implementando o P.E.I.- Plano Educacional Individualizado, para os alunos com necessidades especiais. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º – O Sistema de Ensino das redes municipais e estaduais do Estado de São Paulo, implantará o Projeto Prosseguir, implementando o – P.E.I. – Plano Educacional Individual aos alunos com necessidades especiais. Artigo 2º – O Projeto ora
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Cria a jornada de trabalho estadual de 30 horas semanais aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, no Estado de São Paulo. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º – Os enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem do Estado de São Paulo, que exercem as funções no poder público, rede privada e filantrópica, exercerão a jornada semanal de 30 (trinta) horas de
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“Autoriza o Poder Executivo a determinar que a Secretaria da Saúde adote os parâmetros para dimensionar o quantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação dos profissionais de Enfermagem para a cobertura assistencial nas Instituições da Rede Estadual de Saúde de São Paulo, nos termos da Resolução nº 543/2017 do Conselho Federal de Enfermagem – COFEM.” A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º – Fica autorizado o
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Obriga os hospitais públicos e privados a criar uma sala de descompressão, para ser utilizada pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º – Os Hospitais Públicos e Privados do Estado de São Paulo, ficam obrigados a criar uma sala de descompressão, para ser utilizada pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliar de enfermagem. Artigo 2º – Nos
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Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a instituir o Programa “Tempo de Despertar”. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º O Governo do Estado de São Paulo fica autorizado a instituir no âmbito do Estado de São Paulo o Programa “Tempo de Despertar”, em parceria com o Poder Judiciário Estadual e Ministério Público Estadual. Artigo 2º O Programa a que se refere esta Lei
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Institui o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher nos serviços de saúde, públicos e privados, no âmbito do Estado de São Paulo A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º – Fica criado o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher nos serviços de saúde, públicos e privados, no âmbito do Estado de São Paulo. Artigo 2º – Os serviços de saúde,
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Denomina como” KOEI ARAKAKI “, o viaduto localizado no Km 562 e 627 m, na Rodovia SP-320, no Município de Fernandópolis. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1o. Passa a denominar-se “ KOEI ARAKAKI ”, o viaduto localizado no Km 562 e 627m, na Rodovia SP-320, no Município de Fernandópolis. Artigo 2o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O homenageado Koei
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Dispõe sobre diretrizes visando a promoção da igualdade de direitos entre mulheres e homens no Estado. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1° – A promoção da igualdade de direitos entre homens e mulheres no Estado de São Paulo se pautará pelos seguintes princípios: I – igualdade de oportunidades; II – não discriminação; III – equidade; IV – respeito à dignidade da pessoa humana. Artigo 2º
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Dá a denominação de Salustiano Pupim, o viaduto localizado no Km 578, na Rodovia SP-320 – Rodovia Euclides da Cunha, no Município de Estrela D’Oeste. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1o. – Passa a denominar-se “Salustiano Pupim”, o viaduto localizado no Km 578, na Rodovia SP-320 – Rodovia Euclides da Cunha, no Município de Estrela D’Oeste Artigo 2o. Esta lei entra em vigor na data
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Institui o “Dia de conscientização da hipercolesterolemia familiar”, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de maio. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º – Fica instituído o “Dia de Conscientização da Hipercolesterolemia Familiar”, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de maio. Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A Hipercolesterolemia Familiar é uma doença autossômica dominante definida
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