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Metrô até Taboão da Serra
A deputada Analice aprovou da Assembléia, Lei que autoriza o empréstimo para que o Governo do Estado possa fazer o prolongamento da Linha 4 até Taboão da Serra
Confira abaixo o projeto de lei
Projeto de lei nº 72, de 2007
Mensagem nº 58 do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 20 de março de 2007
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a contrair financiamentos externos nas condições que especifica, para fins de implantação da Linha 4 – Amarela, do Metrô de São Paulo.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria Fazenda, encontrando-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício GS/SF nº 131, de 19 de março de 2007, a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasaram a propositura, solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
São Paulo,19 de março de 2007
A Sua Excelência o Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Governador do Estado de São Paulo
São Paulo – SP
Ref: Empreendimento Linha 4 – Amarela do Metrô de São Paulo
Senhor Governador,
Tenho a grata satisfação de cumprimentar lhe e submeter a apreciação de Vossa Excelência a Exposição de Motivos, assim como, a Minuta de Anteprojeto de Lei do Empreendimento Linha 4 – Amarela do Metrô de São Paulo, a ser executado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo.
O projeto Linha 4 do Metrô, que ligará o bairro da Luz, na região central da cidade, ao Município de Taboão da Serra, compreende a Fase I – ligação da Estação da Luz até o Pátio Vila Sônia; e a Fase II – ligação da Estação da Luz até Taboão da Serra.
Apoiam o Governo do Estado de São Paulo na implantação do projeto, o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, e um Consórcio de Bancos Japoneses, liderados pelo Sumitomo Mitsui Banking Corporation, com garantia do Japan Bank for International Cooperation – JBIC.
Entretanto, visando à conclusão da Fase I do Empreendimento e a realização da Fase II, pretende-se obter mais US$ 450 milhões, sendo US$ 225 milhões provenientes do BIRD e US$ 225 milhões de um Consórcio de Bancos Japoneses, com garantia do Japan Bank for International Cooperation – JBIC.
Assim sendo, para formalização das referidas operações de crédito, faz-se necessária a autorização da Egrégia Assembléia Legislativa, a qual cabe também autorizar a outorga de contragarantia.
Valho-me da oportunidade, para renovar-lhe meus sinceros votos de elevada estima e apreço.
a) MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
Autoriza o Poder executivo a contrair financiamentos externos para os fins que especi-fíca e dá outras providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a con trair financiamento junto:
I – ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD , até o valor equivalente a US$ 225,000,000.00 (du zentos e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos);
II – a Consórcio de Bancos Internacionais, com participação do Japan Bank for International Cooperation – JBIC, na qualidade de co-financiador ou de garantidor total ou parcial da operação, até o valor equivalente a US$ 225,000,000.00 (duzentos e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos).
§ 1º – As taxas de juros, prazos, comissões e demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos empréstimos, admiti dos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obede cidas as demais prescrições legais.
§ 2º – O produto das operações de crédito será obriga-toriamente aplicado na execução do Programa “Empreendimento Linha 4 – Amarela do Metrô de São Paulo”, a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ.
Artigo 2º – As operações de crédito serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
§ 1º – Para obter a garantia da União com vistas às contratações de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.
§ 2º – A contragarantia de que trata o § 1º deste artigo compreende a cessão de:
I – direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Cons-tituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;
II – receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 3º – Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Artigo 4º – Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito auto rizada por esta lei.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
a) José Serra
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