PL 257/2012 – Institui a campanha de conscientização e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.
PROJETO DE LEI Nº 257, DE 2012
Institui a campanha de conscientização e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – O Poder Executivo promoverá campanha de conscientização e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, a ser realizada nos 30 dias que antecede o mês de dezembro.
Artigo 2º – A Campanha terá a finalidade de prevenir e inibir esse tipo de delito, que frequentemente ocorre dentro do próprio lar, praticado pelo marido, companheiro, irmão e outros parentes próximos.
Artigo 3º – A Campanha será realizada em órgãos públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levar a Campanha a outros espaços sociais.
Artigo 4º – A Campanha será concretizada por meio de ações, entre as quais devem ser destacadas:
I – conscientização quanto aos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los;
II – estímulo à população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;
III – divulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Desde setembro, a Secretaria da Segurança Pública passou a publicar dados de criminalidade contra a mulher. Os números de homicídios, tentativas de homicídios, lesões corporais dolosas e maus tratos, entre outros, são divulgados mensalmente pelo site da Secretaria. A divulgação atende o disposto na Lei Estadual 14.545, de autoria dessa subscritora, aprovada por esta Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Geraldo Alckmin, em 14 de setembro de 2011.
Os dados criminais incluem não apenas as ocorrências registradas pelas Delegacias de Defesa da Mulher, mas de todos os distritos policiais. Separados por Capital, Grande São Paulo e interior do Estado, os crimes contra a mulher já estão contabilizados nas Estatísticas Mensais da Criminalidade, divulgadas pela Secretaria. Assim, podem ser acompanhados com um foco especial nos crimes contra a mulher.
As estatísticas disponíveis pela Secretaria de Segurança Pública, através da Lei 14.545, não deixam dúvidas quanto à relevância dos índices de violência contra a mulher e a consequente necessidade de enfrentar e combater essa realidade.
As estatísticas mostram que no mês de dezembro há um aumento significativo dos atos de violência contra a mulher, comparado aos meses de outubro e novembro, principalmente no que se refere aos crimes de homicídio doloso, lesão corporal dolosa e o de ameaça,
Aumento impressionante, no interior, onde o número de homicídios dolosos mais do que dobrou. Enquanto 6 mulheres foram mortas em novembro, em dezembro 13 foram assassinadas. Nos casos de lesão corporal dolosa, nosso Estado contabilizou em dezembro, 6.420 casos, contra 3.656 agressões em novembro.
O que podemos observar, em uma rápida análise, é que o mês de dezembro traz características especiais, que tornam a mulher mais vulnerável do que em outras épocas.
Por tal motivo faz-se necessário a intensificação dos cuidados com a prevenção da violência contra a mulher no mês que antecede o mês de dezembro.
A Fundação Perseu Abramo escancarou uma realidade cruel em pesquisas realizadas nos anos de 2001 e 2010, considerando-se a última vez em que essas ocorrências teriam se dado e o contingente de mulheres representadas em ambos os levantamentos, o número de brasileiras espancadas permanece altíssimo, mas diminuiu de uma a cada 15 segundos para uma em cada 24 segundos – ou de 8 para 5 mulheres espancadas a cada 2 minutos.
Isoladamente, entre as modalidades mais frequentes, 16% das mulheres já levaram tapas, empurrões ou foram sacudidas (20% em 2001), 16% sofreram xingamentos e ofensas recorrentes referidas a sua conduta sexual (antes 18%) e 15% foram controladas a respeito de aonde iriam e com quem sairiam (modalidade não investigada em 2001).
Com exceção das modalidades de violência sexual e de assédio – nas quais patrões, desconhecidos e parentes como tios, padrastos ou outros contribuíram – em todas as demais modalidades de violência o parceiro (marido ou namorado) é o responsável por mais 80% dos casos reportados.
Assim, diante desse quadro, a participação mais efetiva do Governo do Estado no esforço para reduzir a violência que vitima a mulher. O Projeto de Lei ora proposto é uma das alternativas que apresentamos para engajar o Poder Público Estadual no movimento de toda a sociedade para que a violência deixe de ser realidade presente e cruel, no cotidiano da mulher brasileira.
Sala das Sessões, em 13/4/2012
a) Analice Fernandes – PSDB
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