PL 536/2012 – Dispõe sobre a proibição de cobrança da Taxa de Visita Técnica ao consumidor, no âmbito do Estado de São Paulo, para elaboração de orçamento, e dá providências correlatas
PROJETO DE LEI N°536, DE 2012
Dispõe sobre a proibição de cobrança da Taxa de Visita Técnica ao consumidor, no âmbito do Estado de São Paulo, para elaboração de orçamento, e dá providências correlatas.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1.° – Fica proibida a cobrança da Taxa de Visita Técnica ao consumidor, no âmbito do Estado de São Paulo, pelas empresas prestadoras de serviços ou técnicos autônomos, para elaboração de orçamento para prestação de serviço.
Artigo 2º – Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP) a fiscalização, pelo consumidor, do previsto nesta lei.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa de ordem legislativa abarca-se na necessidade desse Poder emprestar sua contribuição no que se refere à contenção dos abusos que vêm sendo perpetrados contra os consumidores, quando da solicitação de orçamento para prestação de serviço técnico.
A esse propósito o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no seu artigo 39 prescreve que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes".
Ademais, o artigo 40 do mesmo diploma legal insculpe a conduta obrigatória do prestador de serviços quando preceitua: "O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de inicio e término dos serviços". Elaborado orçamento – que – é obrigatório – o prestador de serviços deve garantir sua validade durante 10 dias (§ 1/). Aprovado o orçamento por ele ficará obrigado (§2). E, finalmente, se o prestador de serviço esqueceu algum detalhe, não computou algum custo, sairá perdendo, pois o orçamento não poderá ser alterado (§ 3).
Assim, há de se concluir que não havendo prestação de serviço sem orçamento prévio, de forma alguma se pode impor o preço de uma visita ou condicionar a confecção do orçamento a um determinado custo.
Nesse diapasão é intenção do presente projeto de lei robustecer o arcabouço jurídico sobre o tema, no sentido de munir os consumidores de instrumento normativo eficaz, de modo a preservar a liberdade da obtenção do orçamento e impedir situações, como as atualmente praticadas pelas prestadoras de serviço, que impeçam o livre exercício de aceitação e da escolha, isento de qualquer espécie de cobrança pecuniária abusiva.
Assim, justificada a presente iniciativa, seja no plano jurídico como no meritório, e certa de contar com a sabedoria de Vossas Excelências que saberão sopesar a utilidade e o alcance da proposição, conclamamos nossos nobres Colegas para a sua aprovação.
Sala de Sessões, em 21-8-2012
a) Analice Fernandes – PSDB
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