PL 1106/2003 – Assegura aos policiais civis e militares o direito de passe livre no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado de São Paulo
Assegura aos policiais civis e militares o direito de passe livre no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado de São Paulo.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º – Os policiais civis e militares do Estado de São Paulo têm assegurado o direito de passe livre no sistema de transporte coletivo intermunicipal.
Parágrafo Único – A gratuidade prevista no “caput” deste artigo somente será concedida, mediante a apresentação da identidade funcional.
Artigo 2º – Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A presente proposta legislativa procura dar um tratamento mais amplo e atualizado, no que tange ao direito de passe livre para os agentes de segurança pública do Estado de São Paulo, no uso do sistema de transporte intermunicipal deste Estado.
Como é cediço, a legislação vigente número 10.380 de 24 de setembro de 1999, responsável pela matéria ora abordada, preocupou-se tão somente com o policial militar, deixando à margem do benefício o policial civil.
Conquanto reconhecemos a salutar iniciativa da mencionada legislação, entendemos oportuno e necessário que seu texto seja ampliado, no sentido de estender a gratuidade do transporte intermunicipal aos policiais civis, responsáveis, a exemplo dos militares, pela segurança pública.
Há de se lembrar que a motivação do legislador ao conferir o direito do policial militar de gozar do direito em tela, abarcou-se, dentre as várias razões, no fto da presença do policial proporcionar maior segurança no transporte de passageiros.
Nesse passo, nada mais justo, que o policial civil, enquanto agente de segurança pública, capacitado para agir de maneira adequada e segura diante de uma investida criminosa, seja merecedor de equânime tratamento.
De outra vértice, somos obrigados a reconhecer a audácia dos criminosos, que os tem levado ao disparate de atentar contra a vida dos próprios policiais, sobretudo, quando uniformizados, nas regiões menos favorecidas do Estado, aliás, acolhedoras domiciliares da maioria dos nossos agentes de segurança pública.
Ademais, reforçando a tese abarcada devido aos baixos salários dos policiais militares, estes encontram-se na sua grande maioria residindo em locais com altos índices de criminalidade, inclusive sendo alvos dos criminosos que repudiam a autoridade, para continuarem cometendo delitos. Não bastasse o repúdio à autoridade nestes locais, os criminosos investem severamente no que diz respeito à integridade física dos policiais. Neste sentido, os policiais que residem em áreas de alto risco de criminalidade são obrigados a se deslocarem de suas casas para o trabalho, sem estarem vestindo sua farda, o que acarreta uma redução ainda maior de seus vencimentos, pois devem arcar com o custo de sua passagem.
Note-se como é incoerente a legislação vigente e a prática ofertada pela intenção do legislador anterior. O policial tem o direito ao transporte gratuito, porém, somente pode gozar deste direito se estiver fardado, mas não pode estar fardado no deslocamento de sua casa para o trabalho, tendo em vista a possibilidade iminente de ver-se atingido por criminosos.
A presente propositura, visa, também, resguardar a integridade física do policial militar que se desloca de locais periféricos para suas bases, pois, pelas investidas criminosas, que vem crescendo consideravelmente nestes tempos, estes ficaram sem poder gozar do benefício legal.
Desse modo, acreditamos ser providencial permitir aos, policiais no caso os militares, fazerem valer seus direitos, principalmente ao direito à vida, obtendo passe livre no transporte intermunicial no âmbito do Estado de São Paulo, condicionado, exclusivamente, à apresentação de sua identificação funcional. Na mesma esteira se faz necessário que os policiais Civis, também, gozem do benefício para deslocarem-se de suas casas para o local de trabalho, onde a intenção do projeto abarca a necessidade destes profissionais.
Ante ao exposto, conclamamos aos nobres pares, no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
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