PL 271/2004 – Cria a Política de Fomento à Formação de Parcerias Sociais, FFPS, entre titulares de áreas condominiais e entidades sem fins lucrativos
Cria a Política de Fomento à Formação de Parcerias Sociais, FFPS, entre titulares de áreas condominiais e entidades sem fins lucrativos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Fica instituída no Estado, a Política de Fomento à Formação de Parcerias Sociais – FFPS, a ser desenvolvida através da identificação de necessidades das comunidades e campo de atuação de entidades sem fins lucrativos, que tenham interesses complementares.
Artigo 2º – O Estado será o articulador da parceria, o intermediador entre as partes, seu condutor, através de acompanhamento constitutivo, técnico e jurídico e determinará o padrão para os contratos de fomento.
§ 1º – O Estado identificará áreas condominiais disponíveis e as necessidades das comunidades e estabelecerá o processo de atração entre elas e as entidades que possam suprí-las.
§ 2º – O Estado assistirá o fiel cumprimento dos contratos e funcionará como mediador nas questões de litígio.
Artigo 3º – As entidades, sem fins lucrativos, parceiras se obrigarão a atender as necessidades determinadas e promover a implantação, manutenção e oferta dos serviços.
Artigo 4º – As benfeitorias serão especificadas em contrato e serão ao final, incorporadas ao patrimônio do condomínio.
Artigo 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A política habitacional do Estado, desenvolvida através da construção de conjuntos habitacionais, com edificação de vários prédios, formam verdadeiros
condomínios e são inúmeros aqueles que detém espaços vazios, sem uso ou sub-utilizados.
Como o poder aquisitivo dos proprietários é pequeno, essas áreas não são adequadamente conservadas, resultando muitas vezes em abandono e trazendo problemas que dele decorrem.
A Política de Fomento à Formação de Parcerias Sociais, vem fechar uma lacuna com a máxima eficiência, propiciando a concretização, sem custo e com vantagens de lado a lado, da obtenção e prestação de serviços de cunho social coletivo.
Ora, é sabida a dificuldade financeira por que passam as entidades sem fins lucrativos e sua busca incessante de recursos para o cumprimento de seus objetivos e metas.
Por outro lado, estão os referidos condomínios e suas áreas inaproveitadas.
A probabilidade dessa necessidade e dessa disponibilidade se encontrarem é remota. Daí, a instituição dessa parceria para o atendimento às comunidades.
A Política de Fomento à Formação de Parcerias não gera custos ao Estado.
Expostos os fatos que motivaram a instituição dessa modalidade de parceria e seu cunho social, no atendimento ao cumprimento de objetivos de entidades sem fins lucrativos e ás necessidades das comunidades dos conjuntos habitacionais, é de se apoiar e aprovar esta propositura.
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