PL 309/2004 – Institui o Serviço Público Estadual de Controle de Natalidade Animal
Institui o Serviço Público Estadual de Controle de Natalidade Animal, e dá providências correlatas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Esta lei institui o Serviço Público Estadual de Controle de Natalidade de Animal Doméstico, em consonância com as seguintes diretrizes:
I – a promoção da propriedade responsável dos animais de estimação;
II – promoção da melhoria da saúde e qualidade de vida dos animais;
III – prevenção das doenças transmitidas pelos animais;
IV – promoção e facilitação do acesso às cirurgias de esterilização dos animais domésticos para o planejamento da natalidade.
V – prevenção de acidentes em rodovias, vias públicas e demais transtornos decorrentes do descontrole populacional dos animais de estimação.Artigo 2º – Para os efeitos da presente lei, o Serviço Público Estadual de Controle de Natalidade Animal consistirá na adoção de medidas organizadas, no sentido de divulgar e promover a execução de cirurgias de esterilização dos animais domésticos.
Artigo 3º – O Serviço Estadual de Controle de Natalidade Animal poderá ser levado a cabo:
I – diretamente pela Administração Pública Estadual, para animais de famílias carentes;
II – por meio da constituição de contrato entre o Estado e as Clínicas Veterinárias Especializadas, bem como convênios com Organizações Não Governamentais – ONG’S.
III – por meio da constituição de convênio entre o Estado e os Municípios.
Artigo 4º – A organização do Serviço Estadual de Controle de Natalidade Animal ficará a cargo da Administração Pública Estadual competente em matéria de Saúde Pública e controle de Zoonozes.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
A superpopulação de animais domésticos vem se constituindo em um problema de alcance mundial, cuja solução encontrada, tem sido a de promover a sacrifício em massa de milhares de animais, implantada de maneira inadequada, por falta de informações, de incentivos e subsídios à esterilização ou castração dos animais de companhia.
A propósito, segundo OMS (Organização Mundial de Saúde) os atuais critérios adotados de sacrifício dos animais estão longe de significar um método de controle de doenças, como a ráiva, pois a retirada dos animais excedentes é reprovada, tampouco, conter o crescimento desmedido e progressivo da procriação sem controle e a irresponsabilidade dos proprietários.
E, mais, o aumento da população animal traz um efeito negativo, quando não oferece condições de sobrevivência dos filhotes, provocando um elenco significativo de animais abandonados.
A aquisição de um animal implica responsabilidade e a procriação deve ser um ato de respeito à vida e jamais um impulso objetivando lucro.
Um rigoroso controle da natalidade dos animais domésticos e a educação de seus proprietários, constituem-se medidas fundamentais para encontrar o equilíbrio necessário à qualidade de vida de homem e animal.
Há de ficar esclarecido, que a castração é uma cirurgia efetuada por médico veterinário, realizada com anestesia geral e pode ser feita nas fêmeas e nos machos. Nos cães e gatos a castração mantém as mesmas funções, só deixam de apresentar o instinto de reprodução. Dentre as várias vantagens oferecidas, para a saúde do animal, a cirurgia promove a diminuição do risco de câncer de mama e útero nas fêmeas e diminuição dos latidos e uivos nos machos.
Por oportuno, convém destacar que a conscientização da esterilização como medida necessária, aliada a uma campanha efetiva de educação para a posse responsável dos animais, bem como o controle populacional, baseados em lei, proporcionarão uma maior tranqüilidade ao futuro dos animais, evitando a dor, a fome, o sofrimento, e reduzindo esses terríveis níveis apresentados hoje.
Diante do justificado, conclamamos os nossos nobres pares, no sentido de aprovarem o presente projeto de lei.
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