PL 322/2006 – Obrigatoriedade da implantação de cabines individuais de segurança nos caixas convencionais das agências e postos de serviços bancários do Estado de São Paulo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – As agências e postos de serviços bancários ficam obrigados a instalar cabines individuais nos caixas de atendimento convencional, inclusive as destinadas aos idosos, gestantes e portadores de deficiência física.
Parágrafo único – As cabines individuais deverão ser instaladas de modo a permitir o isolamento óptico do usuário.
Artigo 2º – Os estabelecimentos bancários que não cumprirem as determinações desta Lei, estarão sujeitos à multa equivalente a 1.000 (mil) UFESPs diária.
Artigo 3º – Os estabelecimentos bancários terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalação das cabines previstas no “caput” do artigo 1º.
Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A insegurança dos usuários do sistema bancário vem se constituindo em um problema de ordem pública e interesse social, cuja solução encontrada tem sido a de promover inúmeras providências capazes de proporcionar maior privacidade aos freqüentadores do sistema bancário.
A propósito, segundo os principais organismos responsáveis pela Segurança Pública, somente a adoção de critérios voltados a evitar visibilidade na movimentação nos caixas de atendimento convencional dos bancos, poderá dificultar a onda progressiva de assaltos e seqüestros na saída dos bancos, que vitimam, sobretudo, mulheres e os idosos.
E, mais, tratando-se de agente consumidor, os usuários dos serviços bancários devem merecer do sistema bancário maior proteção durante o manuseio de valores ou digitação de senhas nos caixas de atendimento, expostos à observação de outros consumidores que aguardam nas filas de espera o atendimento.
Não é demais lembrar que a adoção de cabines individuais nos caixas de atendimento convencional, consoante prevê o presente projeto, implica em responsabilidade civil objetiva da atividade bancária das instituições financeiras, na medida em que tem a obrigação de assegurar aos seus usuários privacidade e segurança, enquanto direito difuso e coletivo do consumidor.
Por oportuno, convém destacar que a qualificação do usuário dos serviços bancários em consumidor, o coloca sob a égide do artigo 8º da lei nº 8.078, de 1990, cujo teor expressa literalmente que os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à segurança dos consumidores.
Diante do justificado, por se tratar de matéria meritoriamente relevante e de deflagração legislativa concorrente, conforme preceito constitucional, conclamamos os nossos nobres pares, no sentido de aprovarem a presente iniciativa legislativa.
Sala das Sessões, em 30/5/2006
a) Analice Fernandes – PSDB
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