PL 351/2005 – Autoriza o governo do estado a fornecer fórmula infantil às crianças verticalmente expostas ao HIV, durante os 02 (dois) primeiros anos de vida
"AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A FORNECER FÓRMULA INFANTIL ÀS CRIANÇAS VERTICALMENTE EXPOSTAS AO HIV, DURANTE OS 02 (DOIS) PRIMEIROS ANOS DE VIDA."
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1o. Autoriza o Governo do Estado a disponibilizar fórmula infantil, conforme anexo I, às crianças verticalmente expostas ao HIV durante os 02 (dois) primeiros anos de vida.
Artigo 2o. O benefício referido no artigo 1º será concedido às mães portadoras do HIV, que comprovarem carência de recursos financeiros para adquirir o alimento específico.
Artigo 3o. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.
Artigo 4o. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Artigo 5o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
NUTRIENTES
|
MEDIDA
|
MÍNIMO
|
MÁXIMO
|
GORDURAS
|
g
|
3,3
|
6
|
LINOLEATO
|
mg
|
300
|
NE*
|
PROTEÍNAS
|
g
|
1,8
|
4
|
HIDRATO DE CARBONO
|
g
|
NE
|
NE*
|
SAIS MINERAIS (CINZAS)
|
g
|
NE
|
NE*
|
SÓDIO
|
mg
|
20
|
60
|
POTÁSSIO
|
mg
|
80
|
200
|
CLORETO
|
mg
|
55
|
150
|
CÁLCIO
|
mg
|
50
|
NE*
|
FÓSFORO
|
mg
|
25
|
NE*
|
Ca/P
|
NE
|
1,2
|
2,0
|
MAGNÉSIO
|
mg
|
6
|
NE*
|
VITAMINA A
|
UI
|
250
|
500
|
VITAMINA D
|
UI
|
40
|
100
|
VITAMINA E
|
UI
|
0,7
|
NE*
|
VITAMINA K1
|
mcg
|
4
|
NE*
|
VITAMINA C
|
mg
|
8
|
NE*
|
TIAMINA (B1)
|
mg
|
0,04
|
NE*
|
RIBOFLAVINA (B2)
|
mg
|
0,06
|
NE*
|
NIACINA (PP)
|
mg
|
0,25
|
NE*
|
VITAMINA (B6)
|
mg
|
0,035
|
NE*
|
ÁCIDO FÓLICO
|
mcg
|
4
|
NE*
|
ÁCIDO PANTOTÊNICO
|
mg
|
0,3
|
NE*
|
VITAMINA (B12)
|
mcg
|
0,15
|
NE*
|
BIOTINA
|
mcg
|
1,5
|
NE*
|
COLINA
|
mg
|
7
|
NE*
|
FERRO
|
mg
|
0,15
|
NE*
|
IODO
|
mcg
|
5
|
NE*
|
COBRE
|
mg
|
0,06
|
NE*
|
ZINCO
|
mg
|
0,5
|
NE*
|
MANGANÊS
|
mcg
|
5
|
NE*
|
NE*: Não Especificado
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa envolve um tema preocupante no cenário atual no que diz respeito à contenção da propagação e transmissão do vírus HIV, além, de propiciar melhor qualidade de vida e crescimento às crianças nascidas, cujas genitoras são portadoras do vírus. Cabe esclarecer em primeiro momento que o direito à saúde é considerado primordial contemplado prioritariamente pela Carta Magna e pela Constituição do Estado de São Paulo, conforme exposto:
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, o direito a Saúde está definido como garantia social, portanto, a população deve ter o acesso garantido à prestação pública de serviços de saúde, ex vi:
“Artigo 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” – Grifo nosso.
Além disto, a Constituição do Estado de São Paulo, também, prioritariamente, abarca o tema com conotação mais incisiva no tocante a obrigação estatal em garantir a todos o acesso à saúde pública, elencando em seu artigo 219, parágrafo único, itens 1 a 4, ex vi:
“Artigo 219. A Saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo único. Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante:
1 – políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
2 – acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis;
3 – direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesses da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
4 – atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” – Grifo nosso.
Esta proposta legislativa, também, encontra amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente, visando principalmente a qualidade de vida e a integridade da criança, sendo esta beneficiada pelo comando ora apresentado.
Ademais, o Ministério da Saúde preocupou-se com a realidade da transmissão do vírus HIV das mães aos seus filhos, recomendando a não amamentação nos 06 (seis) primeiros meses de vida, a fim de evitar a transmissão vertical do HIV. Segundo dados do próprio Ministério há risco calculado de 7% a 22% por cento de contaminação pelo vírus mediante a amamentação da mãe portadora do vírus para o filho no puerpério, chegando a possibilidade de 25,5% de contaminação sem um procedimento profilático adequado.
Nestes moldes apresentamos anexo à propositura tabela contendo a formula adotada de químio-profilaxia com AZT, elaborada pelo PACTG nº 076 – AIDS CLINICAL TRIAL GROUP, que possui uma redução na transmissão ora referida na porcentagem de 67,5%.
A amamentação da criança nos primeiros 02 (dois) anos de vida é primordial para a constituição saudável de sua saúde e principalmente no fortalecimento de seu sistema imunológico, o que reforça nossa intenção em cuidar para que as crianças envolvidas pela presente lei possam obter uma qualidade melhor de vida.
Assim sendo, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação do Projeto de Lei ora proposto, auferindo assim uma condição digna no que concerne a garantia da qualidade de vida das crianças, sendo esta proposta aprovada em plenário.
Sala das Sessões, em 1-6-2005
a) Analice Fernandes – PSDB
- 29.10.2021 - 12:38 | Destaques do Mandato, Projetos de Lei, Região Metropolitana | PL da deputada Analice em defesa de vítima de violência é aprovado em Comissão
- 19.06.2020 - 14:32 | Destaques do Mandato, Estado de S. Paulo, Projetos de Lei, Proposituras, Saúde e Enfermagem | Analice consegue aprovação de hospedagem para profissionais da saúde e vítimas de violência
- 21.05.2020 - 22:23 | Destaques do Mandato, Estado de S. Paulo, Projetos de Lei, Proposituras, Saúde e Enfermagem | Hospedagem e insalubridade para profissionais de saúde são propostas de Analice em “Projetão”
- 23.04.2020 - 18:28 | Destaques do Mandato, Estado de S. Paulo, Projetos de Lei, Proposituras, Saúde e Enfermagem | Analice aprova emenda para a compra de Equipamentos de Proteção Individual
- 05.03.2020 - 17:01 | Projetos de Lei, Saúde e Enfermagem | PROJETO DE LEI Nº 193 de 2019 – Autoriza o Poder Executivo a determinar que a Secretaria da Saúde adote os parâmetros para dimensionar o quantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação dos profissionais de Enfermagem para a cobertura assistencial nas Instituições da Rede Estadual de Saúde de São Paulo, nos termos da Resolução nº 543/2017 do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN.
- 05.03.2020 - 16:55 | Projetos de Lei, Sem categoria | PROJETO DE LEI Nº 348/2019 – Cria o Projeto Prosseguir no Sistema Estadual de Ensino, implementando o P.E.I.- Plano Educacional Individualizado, para os alunos com necessidades especiais.
- 05.03.2020 - 16:44 | Projetos de Lei, Saúde e Enfermagem | PROJETO DE LEI Nº 347/2018 – Cria a jornada de trabalho estadual de 30 horas semanais aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, no Estado de São Paulo.
- 13.06.2018 - 11:19 | Projetos de Lei, Proposituras | PROJETO DE LEI Nº 366/2018 – “Autoriza o Poder Executivo a determinar que a Secretaria da Saúde adote os parâmetros para dimensionar o quantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação dos profissionais de Enfermagem para a cobertura assistencial nas Instituições da Rede Estadual de Saúde de São Paulo, nos termos da Resolução nº 543/2017 do Conselho Federal de Enfermagem – COFEM.”
- 13.06.2018 - 11:18 | Projetos de Lei, Proposituras | PROJETO DE LEI Nº 292/2018 – Obriga os hospitais públicos e privados a criar uma sala de descompressão, para ser utilizada pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.
- 16.03.2016 - 10:44 | Projetos de Lei | PROJETO DE LEI Nº 136, DE 2016 – Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a instituir o Programa “Tempo de Despertar”.
- 16.03.2016 - 10:42 | Projetos de Lei | PROJETO DE LEI Nº 1407, DE 2015 – Institui o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher nos serviços de saúde, públicos e privados, no âmbito do Estado de São Paulo
- 16.03.2016 - 10:36 | Projetos de Lei | PROJETO DE LEI Nº 1531, DE 2015 – Denomina como” KOEI ARAKAKI “, o viaduto localizado no Km 562 e 627 m, na Rodovia SP-320, no Município de Fernandópolis.
- 16.03.2016 - 10:33 | Projetos de Lei | PROJETO DE LEI Nº 130, DE 2016 – Dispõe sobre diretrizes visando a promoção da igualdade de direitos entre mulheres e homens no Estado.
- 15.03.2016 - 18:01 | Projetos de Lei | PROJETO DE LEI Nº 189, DE 2013 – Dá a denominação de Salustiano Pupim, o viaduto localizado no Km 578, na Rodovia SP-320 – Rodovia Euclides da Cunha, no Município de Estrela D’Oeste.
- 15.03.2016 - 17:52 | Projetos de Lei | PROJETO DE LEI Nº 823, DE 2015 – Institui o “Dia de conscientização da hipercolesterolemia familiar”, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de maio.