PL 392/2005 – Vedar a realização de Concursos Públicos aos Sábados na Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Estado de São Paulo
Autoriza o Poder Executivo a vedar a realização de Concursos Públicos aos Sábados na Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vedar a realização de Concursos Públicos na Administração Pública Direta e Indireta, aos sábados.
Artigo 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.
Artigo 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
De acordo com cultos religiosos muitas são as pessoas que se dedicam a guardar o sábado como dia sagrado na semana, respeitando o referido dia destinando suas ações e meditações à guarda de suas convicções, não exercendo qualquer função ou atividade diferente da pregada em seus templos.
Face aos preceitos elencados na Constituição Federal, onde se dignifica a liberdade de crença, bem como o livre exercício dos cultos religiosos, a presente propositura se justifica, conforme se demonstra:
“Artigo 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias;
…
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei;
…”.
Conforme dispõe os preceitos legais petrificados na Carta Magna, a propositura ora ofertada visa garantir, àqueles que guardam o sábado como dia sagrado, a condição de exercer sua liberdade de crença.
A propositura sendo aprovada nesta Casa de Leis, efetivará a possibilidade dos afetos à norma em poderem participar dos concursos públicos efetuados no Estado de São Paulo, sendo plenamente conferida a liberdade a ser resguardada.
Assim sendo conclamamos os nobres pares a fim de conferir apoio ao Projeto de Lei ora proposto, garantindo o Direito Constitucional que o fundamenta, sendo este aprovado no E. Plenário.
Sala das Sessões, em 16/6/2005
a) Analice Fernandes – PSDB
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