PL 582/2013 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos de Saúde do Estado de São Paulo em manter exemplares do Código de Ética Médica, Código de Processo Ético-Profissional e legislação referente a ANS (Agência Nacional de Saúde).
PROJETO DE LEI Nº 582, DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos de Saúde do Estado de São Paulo em manter exemplares do Código de Ética Médica, Código de Processo Ético-Profissional e legislação referente a ANS (Agência Nacional de Saúde), disponível para consulta.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Os estabelecimentos de Saúde do Estado de São Paulo manterão exemplares do Código de Ética Médica (Resolução CFM Nº 1931, de 17 de setembro de 2009), Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 1.897/2009) e legislação referente à ANS (Agência Nacional de Saúde), disponível para consulta.
Parágrafo único – Os exemplares a que se refere o “caput” poderão ser solicitados pelo paciente aos funcionários encarregados do atendimento.
Artigo 2º – É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o Parágrafo único do artigo 1º, a afixação de placa no tamanho de 40cm X 30 cm, na entrada dos estabelecimentos , em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento possui exemplares do Código de Ética Médica (Resolução CFM Nº 1931, de 17 de setembro de 2009), Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 1.897/2009) e legislação referente à ANS (Agência Nacional de Saúde), disponível para consulta".
Artigo 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento particular infrator às seguintes penalidades:
I – notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II – multa de 1000 UFESPs (Mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III – multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes;
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso II.
Artigo 4º – O Executivo regulamentará a presente lei em todos os seus aspectos, especialmente no que diz respeito à fixação da Secretaria de Estado que deverá fiscalizar os estabelecimentos comerciais aos quais a lei se destina.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da aplicação da lei serão suportadas por destinações orçamentárias próprias.
Artigo 6º – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Sr. Vanderlei Ramalho Silva procurou o gabinete desta subscritora, relatando a situação enfrentada com o seu filho, em atendimento no Pronto Socorro Casa de Saúde de Santos, na cidade de Praia Grande.
No dia 20 de fevereiro de 2012, seu filho de 12 anos, Victor Ramalho Silva, após ter sido diagnosticado com apendicite foi transferido para o hospital Frei Galvão na cidade de Santos.
A cirurgia só ocorreu após o Sr. Vanderlei recorrer a força policial, causando muita demora e sofrimento, sucedendo a alta médica em 25 de fevereiro de 2012,
Dois dias depois, o menino voltou a sentir dor abdominal e apresentar febre e vômitos, nessa ocasião, já bastante desesperado o pai o trouxe até São Paulo onde foi atendido no Hospital Intermédica, recebendo diagnostico para nova cirurgia.
O paciente precisou ser transferido para o Hospital Santa Cecília, onde ocorreu a cirurgia e a internação por 16 dias.
Informa-se, que o Hospital Frei Galvão da cidade de Santos recusou-se a fornecer o prontuário médico de Victor Ramalho, sendo que o Sr. Vanderlei, mesmo com o filho desfalecido, foi obrigado a deslocar-se à cidade de Santos, a fim de retirar o prontuário médico solicitado.
Nesse passo, o Sr. Vanderlei expôs que em razão do trauma vivido pelo filho, o médico que o operou em São Paulo recomendou atendimento psicológico, o que foi negado pelo Plano de Saúde, e que querendo responsabilizar os envolvidos pelos danos causados esbarrou em entraves burocráticos e impedimentos legais.
Diante de quadro descrito pelo Sr. Vanderlei, o presente projeto de lei visa que todos os usuários dos estabelecimentos de Saúde do Estado de São Paulo tenha fácil acesso à legislação e saberão os seus direitos, bem como, terão em suas mãos as informações de como e onde realizar uma denúncia ou reclamação, por mau atendimento, ou até por erro médico.
Destaca-se que o Sr. Vanderlei Ramalho da Silva após o ocorrido com seu filho Victor Ramalho da Silva, procedeu e denunciou as péssimas condições dos estabelecimentos de Saúde da Baixada Santista, tendo ocorrido várias mortes por desídia médica, como a morte de Danilo Antonio Queiroz no pós-operatório de uma cirurgia de apêndice , ocorrida no mesmo nosocômio e realizada pelo mesmo profissional que operou Victor.
Ante o justificado, na convicção de que saberão sopesar o relevo e a utilidade da medida, conclamamos os meus nobres pares, no sentido de converterem a presente iniciativa legislativa em lei.
Sala das Sessões, em 27/8/2013
a) Analice Fernandes – PSDB
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